AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Da denominação, regime jurídico, prazo de duração,
vinculação administrativa, sede e foro
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autoridade administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único A FAPEAM terá sede e foro na Capital do Estado e durará por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Da finalidade e da competência
Art. 2º Constitui finalidade exclusiva da FAPEAM o amparo à pesquisa científica básica e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico experimental, no Estado do Amazonas, nas áreas de Ciências Exatas e da Terra, Engenharias, Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias e Ciências Humanas e Sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos, assim como sua aplicação no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I – Pesquisa básica: o trabalho teórico ou experimental, nas universidades e centros ou institutos de pesquisa, empreendido primordialmente para compreender fenômenos e fatos da natureza, sem ter em vista qualquer aplicação específica;
II – Pesquisa aplicada: a investigação original concebida no interesse em adquirir novos conhecimentos com finalidades práticas;
III – Desenvolvimento experimental: a busca, por meio de esforços sistemáticos, da comprovação da viabilidade técnica ou funcional de novo produto, processo, sistema ou serviço, ou o substancial aperfeiçoamento dos já existentes, a partir de conhecimentos técnico-científicos ou empíricos já dominados por empresa, centro ou instituto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou obtidos externamente.
Art. 3º Para a consecução de seus fins, compete à FAPEAM:
I – custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado, por deliberação do Conselho Superior da FAPEAM;
II – participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência e tecnologia;
III – promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisas, no país ou no exterior;
IV – apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;
V – promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem a transferência dos resultados de pesquisas para o setor produtivo;
VI – promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado do Amazonas, visando a identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEAM;
VII – promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;
VIII – fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;
IX – articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – e com outras entidades públicas, estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor;
X – manter cadastro:
a) de unidades públicas ou privadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, no Estado do Amazonas e dos respetivos quadros de pessoal e instalações, vinculados às atividades-fim;
b) das pesquisas sob seu amparo ou apoiados por outras instituições, públicas ou privadas, no Estado do Amazonas;
XI
– promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa
no Estado do Amazonas e nas demais unidades da Federação.
Art.
4º É vedado à FAPEAM:
I – criar órgãos próprios ou entidades de pesquisas científicas ou desenvolvimento tecnológico;
II – assumir encargos externos permanente de qualquer natureza;
III – custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisas e desenvolvimento tecnológicos, públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
Dos recursos e do patrimônio
Art.
5º Constituem receitas da FAPEAM:
I – cota-parte da receita tributária do Estado nos termos do art.217 da Constituição Estadual , cujos recursos constituirão fundo contábil, para utilização exclusivamente nas atividades-fim da entidade;
II – as dotações orçamentárias para seu custeio e manutenção e despesas e encargos de pessoal;
III – as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV – as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
V – o saldo de exercício anterior;.
VI - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEAM;
VII – os recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisa.
Art.
6º O patrimônio da FAPEAM é constituído
dos bens de direitos que venha adquirir ou que lhe forem doados ou
legados por pessoa natural ou jurídica, nacional, estrangeiro
ou internacional.
Parágrafo único O patrimônio da FAPEAM será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art.
7º É facultado à FAPEAM ceder em comodato a
terceiro, pelo prazo necessário á execução
de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, os
equipamentos adquiridos para sua atividade-fim.
CAPíTULO IV
Da Estrutura Organizacional
Art.
8º A FAPEAM contará com a seguinte estrutura
organizacional básica:
I – Conselho Superior, como órgão máximo de orientação das atividades-fim e de deliberação sobre as matérias que constituem objeto da competência da entidade;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Fiscal, e
IV – Câmaras de Assessoramento Científico.
Art.
9º O Estatuto da FAPEAM disporá sobre a estrutura
administrativa organizacional pertinentes às atividades de
apoio administrativo, contabilidade e finanças, as atribuições
e as responsabilidades de seus dirigentes e servidores.
Parágrafo único Os servidores da FAPEAM, vinculados às atividades de apoio administrativo, contabilidade e finanças, serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas e os vinculados às atividades de apoio Técnico-Cientifico e de assessoramento jurídico, mediante concurso público de provas e títulos, sob o mesmo regime.
SEÇÃO I
Do Conselho Superior
Art.
10 Ao Conselho Superior da FAPEAM compete:
I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;
II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEAM, assim como sobre as eventuais modificações destes;
III – julgar, até fevereiro de cada ano, as contas de exercício anterior;
IV – orientar a política patrimonial financeira da Fundação;
V – apreciar e aprovar a composição das Câmaras de Assessoramento Cientifico, proposta pelo Diretor Técnico-Científico;
VI – elaborar a lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para designação do Diretor Técnico-Científico;
VII – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões dos Membros do Conselho Diretor;
VIII – elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação e submetê-los à aprovação do Governador do Estado;
IX – baixar os seu Regimento Interno e respectivas alterações, bem assim aprovar o Regimento Geral da FAPEAM, por proposta do Conselho Diretor;
X – propor ao Governador do Estado o quantitativo de cargos do quadro de pessoal e respectivos níveis de remuneração.
Art.
11 O Conselho Superior da FAPEAM tem a seguinte composição:
I – quatro membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresas de base tecnológica;
II – dois membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de entidades de pesquisa e instituições de ensino superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governo do Estado;
III – quatro membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de institutos de pesquisa e instituições de ensino superior, com sede no Estado do Amazonas, criadas ou mantidas pelo Governo Federal, indicados em lista tríplice ao Governo do Estado;
IV – o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, que desempenhará o cargo de Presidente do Conselho.
Art.
12 O mandato de cada conselheiro, exceto o referido no inciso IV,
será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez,
sendo obrigatória a substituição anual dos seus
membros.
§ 1º A função de conselheiro não será remunerada sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.
§
2º Os servidores da FAPEAM estão impedidos de
concorrerem à indicação para membros do Conselho
Superior.
Art.
13 O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada
12 meses e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas
necessárias, por convocação de seu Presidente ou
de no mínimo um 1/3 de seus membros.
Parágrafo único Os membros do Conselho Diretor poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
SEÇÃO III
Do Conselho Diretor
Art.
14 O Conselho Diretor será constituído por um
Diretor-Presidente, um Diretor Técnico-Científico e um
Diretor Administrativo-Financeiro, escolhidos entre cidadãos
de ilibada reputação e reconhecido saber .
§ 1º O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha do Governador do Estado.
§ 2º O Diretor Técnico-Científico será nomeado pelo Governador, por indicação do Conselho Superior em lista tríplice.
§ 3º O mandato dos Membros do Conselho Diretor será de dois anos, admitida a recondução por mais um período.
Art.
15 Compete ao Diretor-Presidente:
I - apresentar ao Conselho Superior o plano de ação e orçamento anuais da FAPAEAM;
II - administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas atividades, bem assim zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos;
III - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instruções públicas ou privadas, relacionadas com interesses da FAPEAM;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberação do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
V - orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;
VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Diretor, a prestação de contas anual;
VIII - baixar portarias e outros ato administrativos, no limite de sua competência;
IX - representar a Fundação em juízo ou fora dele.
Art.16 Competente ao Diretor Técnico-Científico:
I – elaborar o plano operativo anual da Fundação;
II – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;
III – deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho Superior;
IV – assessorar o Conselho Superior na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento;
V – orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento Científico;
VI – supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;
VII – substituir o Diretor-Presidente da FAPEAM em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;
VIII
– exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
pela Presidência ou pelo Conselho Superior.
Art.
17 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – prover os serviços de apoio administrativo, de contabilidade e de finanças;
II – acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos e Termos de outorga firmados pela FAPEAM;
III – exercer gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação;
IV – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEAM, as disposições legais, estatutárias e regulamentadas;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência da FAPEAM ou pelo Conselho Superior.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 18 O Conselho Fiscal responderá pelos encargos de análise e julgamento das demonstrações financeiras da FAPEAM e das prestações de contas do Conselho Diretor.
Art. 19 Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos.
Art. 20 A composição e o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto da FAPEAM.
Parágrafo único A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
Das Câmaras de Assessoramento Científico
Art. 21 As Câmaras de Assessoramento Científico, organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Superior, por propostas do Diretor Técnico-Científico, serão integradas por pesquisadores, com títutlo de Doutor, vinculados às instituições de ensino superior e pesquisas estabelecidas no Estado do Amazonas.
§ 1º O Diretor Técnico-Cientifico da FAPEAM será o coordenador das Câmaras de Assessoramento Científico.
§ 2º A composição das Câmaras de que trata este artigo será alterada a cada período de dois anos, conforme dispuser o regimento interno da FAPEAM.
§ 3º Os membros das Câmaras não terão vínculos empregatício com a FAPEAM, mas perceberão jeton por reunião de trabalho a que comparecerem, cujo valor será fixado em decreto do Governador, por proposta do Conselho Diretor.
Art. 22 Compete às Câmaras de Assessoramento Científico:
I – analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pleitos de fomento, apoio e incentivo formulados à FAPEAM, com o oferecimento de parecer conclusivo;
II – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEAM;
III – propor medidas que auxiliem a FAPEAM no cumprimento de seus programas e finalidades;
IV – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos da FAPEAM que lhe sejam designadas pelo Conselho Superior ou pelo Diretor Técnico-Cientifico.
CAPÍTULO V
Do regime econômico e financeiro
Art. 23 O exercício financeiro da FAPEAM coincidirá com o ano civil.
Art. 24 O orçamento da FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.
Parágrafo único As despesas de custeio e administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a cinco por cento do orçamento anual da FAPEAM.
Art. 25 Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excederem a um exercício financeiro contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subseqüentes, observado os respectivos cronogramas financeiros.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária para a FAPEAM.
Art. 27 O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo cento e oitenta dias.
Art. 28 Os membros do Conselho Diretor, designados para o primeiro mandato, adotarão as providências cabíveis para a realização do concurso público necessário à contratação de pessoal vinculados às atividades de apoio administrativo, de contabilidade e finanças, para a consignação em orçamento das dotações necessárias à instalação da FAPEAM e para a adoção das providências cabíveis para o funcionamento da entidade.
Art. 29 Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEAM serão incorporados ao patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2002.