Governo do Estado do Amazonas Fundação de Amparo  a Pesquisa do Estado do Amazonas

RESOLUÇÃO N. 002/2003 - Regulamento das Eleições para a escolha dos membros das Câmaras de Assessoramento Científico.

APROVA o Regulamento das Eleições para a escolha dos membros das Câmaras de Assessoramento Científico da FAPEAM.


O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Diretoria Técnico-Científica, no sentido de tornar transparente o processo de escolha dos membros das Câmaras de Assessoramento Científico;

CONSIDERANDO, ainda, o anteprojeto do Regulamento disciplinando as eleições para a escolha dos membros das Câmaras de Assessoramento Científico da FAPEAM apresentado pela Assessoria Jurídica desta Fundação;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão unânime, adotada por este Conselho, em reunião realizada nesta data,


R E S O L V E :


APROVAR o Regulamento das Eleições para a escolha dos membros das Câmaras de Assessoramento Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, parte integrante desta Resolução.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, EM MANAUS, 20 de junho de 2003.



José Aldemir de Oliveira

Diretor-Presidente




ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 002/2003 - CD

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO

CIENTÍFICO DA FAPEAM

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1o O processo eleitoral obedecerá às normas previstas no presente regulamento.


SEÇÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2o O Conselho Diretor da FAPEAM designará uma comissão de 03 (três) membros, integrada por 01(um) presidente do pleito, 01(um) vice-presidente e 01(um) secretário.

Parágrafo Único Ao presidente do pleito compete presidir todo o processo eleitoral, e decidir, “como árbitro”, as questões omissas, de modo a tornar o mais democrático possível o desenrolar do pleito.


SEÇÃO II

DO VOTO SECRETO

Art. 3º O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I – uso de cédula contendo os nomes dos pesquisadores indicados, por área de concentração;

II – isolamento do eleitor em cabine indevassável, para o ato do voto;

III – verificação da autenticidade da cédula única observadas as rubricas dos membros da mesa coletora, e

IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


SEÇÃO III

DA ELEGIBILIDADE

Art. 4o Será elegível o candidato que:

I – possuir título de doutor;

II – pertencer ao quadro permanente das instituições públicas de ensino e pesquisa com sede no Amazonas;

III – apresentar produção técnico-científica nos últimos cinco anos, por meio do Curriculum Lattes;

IV – ter experiência em coordenação de projetos de pesquisa financiados por agências de fomento nacionais e internacionais;

V – possuir reconhecida experiência em pesquisa científica ou tecnológica na região, e

VI – ter seu nome indicado em pelo menos uma das listas encaminhadas à FAPEAM até o dia 20 de junho de 2003.


SEÇÃO IV

DAS LISTAS DE CANDIDATOS

Art. 5o Nas listas de candidatos encaminhadas à FAPEAM deverão constar os nomes de no mínimo 04 (quatro) candidatos para membros internos das Câmaras de Assessoramento Científico, e, os nomes de 02 (dois) candidatos que atendam aos requisitos do art. 4º deste regulamento para compor a Câmara Multidisciplinar.

Parágrafo Único Para a composição da Câmara Multidisciplinar, cada área de conhecimento indicada deverá apresentar, entre seus pares, pesquisadores com experiência em trabalhos interdisciplinares.


SEÇÃO V

DOS ELEITORES

Art. 6o Poderão votar os pesquisadores, com grau de mestre ou título de doutor, que possuam vínculo empregatício com instituições de pesquisa e de ensino superior com sede no Amazonas, cujos nomes constem das listas encaminhadas à FAPEAM por essas instituições.

Art. 7o Cada pesquisador poderá votar em:

I – 04 (quatro) membros internos para a Câmara de Assessoramento Científico de sua principal área de atuação;

II – 02 (dois) membros para a Câmara Multidisciplinar, sendo que estes votos deverão ser dados a candidatos de uma das três grandes áreas de conhecimento, a saber: Ciências da Vida, Ciências Exatas e Tecnológicas e Ciências Humanas e Sociais.

Parágrafo Único O Pesquisador que possuir vínculo com mais de uma instituição, somente votará por uma, independente de quantos vínculos possuir.


SEÇÃO VI

DAS MESAS COLETORAS

Art. 8o As mesas coletoras serão constituídas por 01 (um) presidente e 01 (um) mesário escolhidos pelo Diretor-Presidente da FAPEAM, até 02 (dois) dias antes do início do pleito.



SEÇÃO VII

DA VOTAÇÃO

Art. 9o Os eleitores se dirigirão à mesa coletora onde serão identificados mediante apresentação de documento com foto.

Parágrafo 1º Estando o nome do eleitor na lista de votação, formulada por meio das listas de pesquisadores, fornecidas pelas Instituições de Pesquisa e de Ensino Superior, este receberá 02 (duas) cédulas de votação para votar na câmara de sua área específica e para a câmara multidisciplinar.

Parágrafo 2º A votação terá inicio às 8 horas e término às 17 horas.


SEÇÃO VIII

DA APURAÇÃO

Art.10 Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas.

Parágrafo 1º A mesa apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Diretor-Presidente da FAPEAM, e terá 02 (dois) auxiliares;

Parágrafo 2º Abertas as urnas, o presidente verificará se o número de cédulas válidas da urna coincide com o da lista de votantes, e, sendo o número de cédulas igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista de votação, far-se-á a apuração.

Parágrafo 3º Encerrada a apuração, o presidente da mesa apuradora divulgará o resultado, indicando os pesquisadores votados em cada área de conhecimento.


SEÇÃO IX

DOS INDICADOS

Art. 11 Serão considerados indicados os candidatos que obtiverem maior número de votos, observando-se que:

I – não serão indicados mais de 02 (dois) pesquisadores por Unidades Acadêmicas e Coordenação de Pesquisa, para cada Câmara de Assessoramento Científico;

II – serão indicados no máximo 03 (três) pesquisadores por instituição para cada Câmara de Assessoramento Científico;

III – os nomes indicados serão submetidos à apreciação do Conselho Superior da FAPEAM.


Publicado em : 08/08/2003