Governo do Estado do Amazonas Fundação de Amparo  a Pesquisa do Estado do Amazonas

RESOLUÇÃO N. 010/2005 - Regulamenta o pleito para a escolha dos membros das Câmaras de Ass. Científico da FAPEAM.

CONSELHO SUPERIOR


REGULAMENTA o pleito para a escolha dos membros das Câmaras de Assessoramento Científico da FAPEAM, e dá outras providências.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e PRESIDENTA DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO a Lei Delegada N. 19, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Processo protocolado sob o N. 1439/2005, de 5.8.2005, da FAPEAM, referente ao término do mandato dos membros das Câmaras de Assessoramento Científico;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ser regulamentado, por este Conselho, o processo eleitoral, a fim de dar provimento à composição das Câmaras citadas;

CONSIDERANDO, finalmente, o parecer do relator e a decisão adotada por este Conselho, em reunião realizada nesta data,


R E S O L V E :


I REGULAMENTAR, na forma constante do anexo desta Resolução, o pleito para a escolha dos membros das Câmaras de Assessoramento Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, em conformidade com o Capítulo III, Seção II, da Lei Delegada N. 19, de 11 de julho de 2005.

II REVOGAR as disposições em contrário.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2005.




Profª Drª Marilene Corrêa da Silva Freitas

Presidenta



CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N. 010/2005

ANEXO

REGIMENTO ELEITORAL


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O ingresso a membro das Câmaras de Assessoramento Científico far-se-á mediante processo eleitoral, precedido de consulta à comunidade científica, coordenado pelo Conselho Superior da FAPEAM.

Art. 2º A necessidade do pleito provirá da Diretoria Técnico-Científica, oficializando ao Conselho Superior, via Diretor-Presidente da FAPEAM, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes de ser expirado o prazo de mandato.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PLEITO

Art. 3o O Conselho Superior da FAPEAM constituirá Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, constando, no ato, a designação do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, bem como os suplentes.

§ 1º A Comissão a que se refere o artigo anterior será constituída por representantes dos segmentos:

  1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;

  2. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT;

  3. representante da comunidade científica.

§ 2º Serão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes em linhas reta e colateral até o 2º grau.

§ 3º A Comissão Eleitoral será instalada até 45 (quarenta e cinco) dias antes da consulta.

Art. 4º À Comissão eleitoral compete:

  1. Elaborar e divulgar o Edital referente ao pleito;

  2. Coordenar o processo de inscrição das candidaturas;

  3. Decidir sobre a inscrição dos candidatos, de acordo com as normas vigentes;

  4. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de consulta;

  5. Solicitar às instituições de ensino superior e pesquisa, sediadas no Estado do Amazonas, a relação nominal (impressa e digital), por categoria e por setor de lotação, em ordem alfabética, dos pesquisadores com grau de mestre ou título de doutor, que possuam vínculo empregatício com a respectiva instituição;

  6. Divulgar no endereço eletrônico da FAPEAM http://www.fapeam.am.gov.br a listagem nominal dos pesquisadores aptos a votar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a divulgação, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário eleitoral previsto;

  7. Nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;

  8. Nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;

  9. Proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;

  10. Instruir as mesas receptoras e apuradoras;

  11. Zelar para que os autos do processo eleitoral incluam todos os documentos a ele relativos, inclusive a solicitação inicial para a sua realização e os demais atos a ele pertinentes;

  12. Elaborar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo, juntamente com os autos completos, por meio de relatório circunstanciado, à Presidência do Conselho Superior;

  13. Decidir sobre impugnações de urnas;

  14. Decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto;

  15. Processar o cruzamento dos nomes comuns entre as categorias;

  16. Divulgar o calendário do processo eleitoral utilizando o endereço eletrônico da FAPEAM;

  17. Adotar as providências necessárias à realização do pleito, tão logo publicado o respectivo Edital, subscrito pela Presidência do Conselho Superior;

  18. Proporcionar o apoio indispensável para a operacionalização dos trabalhos, competindo-lhe decidir, com primazia, as questões omissas, de modo a tornar o mais democrático possível o desenrolar do pleito.

Parágrafo Único O encargo da Comissão Eleitoral cessará com a publicação do resultado final do pleito no Diário Oficial do Estado, após deliberação do Conselho Superior.

Art. 5º Haverá, se necessário, Comissões Setoriais, integradas cada uma com 3 (três) membros indicados pela Comissão Eleitoral.

Art. 6º Às Comissões Setoriais compete:

  1. Fiscalizar horários e locais de votação;

  2. Repassar às mesas receptoras e apuradoras, no dia anterior ao da consulta, todo o material necessário relativo ao pleito e oriundo da Comissão Eleitoral;

  3. Assistir as mesas receptoras e apuradoras por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;

  4. Recolher e encaminhar à Comissão Eleitoral, imediatamente após o término dos trabalhos das mesas apuradoras, as urnas e seus respectivos mapas e atas.

CAPÍTULO III

DO EDITAL

Art. 7º O Edital do pleito será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em órgão de circulação diária da imprensa de Manaus, de forma resumida, e disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico da FAPEAM http://www.fapeam.am.gov.br.

Parágrafo Único Para fins de operacionalização do caput deste artigo será instada a FAPEAM.

Art. 8º Observada a especificidade das Câmaras, constará no Edital as seguintes informações:

  1. Natureza das organizações que poderão indicar candidatos à eleição;

  2. Área do conhecimento e número de vagas;

  3. Documentação necessária e requisitos mínimos para a inscrição;

  4. Local, horário e prazo para inscrição;

  5. Prazo da validade do pleito, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, a partir da nomeação dos membros das Câmaras, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º O prazo para inscrição será de no mínimo 15 (quinze) dias.

Art. 10. Encerrado o prazo de inscrição a Comissão Eleitoral analisará, nas 96 (noventa e seis) horas seguintes, cada um dos processos, manifestando-se quanto à elegibilidade do requerente.

Parágrafo Único Concluída a análise preliminar a que se refere este artigo, será fornecida pela Comissão, a fim de ser divulgada no endereço eletrônico da FAPEAM, a relação dos elegíveis, fazendo constar a Câmara, área de conhecimento e membros externos.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DA ELEGIBILIDADE

Art. 11. O candidato solicitará a sua inscrição à Comissão Eleitoral, instruindo o pedido com a seguinte documentação:

  1. Declaração de que pertence ao quadro permanente de instituição pública de ensino e pesquisa com sede ou unidade permanente no Estado do Amazonas, quando o caso exigir, de fora do Estado;

  2. Cópia da cédula de identidade;

  3. Cópia do título de Doutor;

  4. Apresentar produção técnico-científica nos últimos cinco anos, por meio de Currículo Lattes atualizado.

§ 1º Mediante procuração com expressos poderes, serão aceitas inscrições de candidatos a membros das Câmaras de Assessoramento Científico.

§ 2º Não haverá, em qualquer hipótese, inscrição condicional.

§ 3º Permitir, de forma consecutiva, uma reeleição a membros das Câmaras de Assessoramento Científico, tornando-os novamente aptos ao processo eletivo após um intervalo, no mínimo, de dois anos, a partir do término do último mandato.

Art. 12. Será elegível o candidato que:

  1. Possuir título de doutor;

  2. Pertencer ao quadro permanente de instituições de ensino superior e/ou pesquisa com sede ou unidade permanente no Estado Amazonas;

  3. Apresentar produção técnico-científica nos últimos cinco anos, por meio de Currículo Lattes atualizado;

  4. Ter experiência em coordenação de projetos de pesquisa financiados por agências de fomento nacionais e/ou internacionais;

  5. Possuir reconhecida experiência em pesquisa científica ou tecnológica na região;

  6. Ser professor/pesquisador credenciado em programa de pós-graduação stricto sensu, estabelecido no Estado do Amazonas, credenciado na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, específico para a Câmara de Assessoramento Científico – Pós-Graduação;

  7. Estar adimplente com a FAPEAM.

Art. 13. Para concorrer a membros externos, das Câmaras de Assessoramento Científico, as instituições públicas de ensino e pesquisa, com sede no Estado do Amazonas, deverão indicar para cada subcâmara somente 1 (um) pesquisador, vinculado a instituições equivalentes de fora do Estado, observados os seguintes requisitos:

    1. ter título de doutor;

    2. pertencer ao quadro permanente de instituições de ensino superior e/ou pesquisa com sede ou unidade permanente em outro Estado, exceção feita ao Estado do Amazonas;

    3. estar vinculado a cursos de pós-graduação stricto sensu;

    4. dispor de reconhecida produção científica e/ou percepção de bolsa de produtividade de agência de fomento,

    5. anuência do pesquisador indicado.

CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO E PROCEDIMENTOS DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 14. As mesas receptoras de votos serão compostas de 3 (três) membros, designados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Cada Presidente de Mesa será indicado pela Comissão Eleitoral.

§ 2º Cabe ao Presidente de Mesa dirimir dúvidas e problemas por ocasião dos trabalhos.

§ 3º Das decisões dos Presidentes das Mesas receptoras de voto, caberá recurso à Comissão Eleitoral.

§ 4º Em caso de ausência do Presidente, assumirá a Presidência o membro de maior idade.

§ 5º Na hipótese da falta de algum membro das mesas, o Presidente da Comissão Setorial fará a recomposição, registrando tal fato em Ata.

§ 6º Aos integrantes da mesa receptora será vedada qualquer forma de propaganda.

Art. 15. As mesas receptoras funcionarão das 8 às 18 horas.

Art. 16. As urnas serão entregues pela Comissão Setorial ao Presidente de cada Mesa no dia anterior ao da consulta.

§ 1º No início dos trabalhos o Presidente da Mesa inspecionará a urna com a presença dos demais integrantes, o que deverá constar na Ata de votação.

§ 2º Sobrevindo a falta de energia elétrica ou pane no sistema da urna eletrônica será permitida a utilização do sistema de votação manual.

Art. 17. Ao encerrar os trabalhos será lavrada uma Ata e assinada por todos os integrantes da mesa.

Art. 18. Caberá ao Presidente de cada Mesa a custódia e a entrega do disquete, da Ata e da urna no recinto da comissão Setorial.

Art. 19. As Comissões Setoriais, após recolherem as urnas, Atas e disquetes dos respectivos setores, conduzi-los-ão à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA MATRIZ DO PAINEL DA URNA E DA

CÉDULA ELEITORAL

Art. 20. A forma geral da matriz do painel da urna será definida pela Comissão Eleitoral, respeitando o critério de adoção de numeração, com 3 (três) dígitos, indicada no documento de inscrição dos candidatos, bem como a área de conhecimento.

Art. 21. Na impossibilidade da utilização da urna eletrônica será utilizada a cédula eleitoral, a qual conterá a mesma numeração da matriz do painel da urna eletrônica, constando no verso as rubricas de pelo menos dois integrantes da mesa receptora.

CAPÍTULO VII

DOS LOCAIS E DOS PROCEDIMENTOS DA VOTAÇÃO

Art. 22. Os locais e mesas serão determinados pela Comissão Eleitoral, seguindo o princípio da maior descentralização e da facilitação do voto.

Parágrafo Único Cada mesa receberá, diretamente da Comissão Setorial, todo o material necessário para o bom andamento de seus trabalhos.

Art. 23. Os procedimentos de votação serão os seguintes:

  1. O eleitor apresenta-se à mesa, portando documento de identificação;

  2. O Presidente verificará se o respectivo nome consta na lista de votação e, em caso positivo, o votante assinará ao lado do seu nome na listagem correspondente ao segmento a que pertence, e, em seguida, procederá ao sufrágio;

  3. A não apresentação de documento da forma supra, será motivo de impedimento para votar;

  4. O nome do eleitor deverá constar na lista de participantes da Consulta no segmento correspondente;

  5. Em caso de não constar o nome na relação de votantes, o eleitor terá direito a votar em separado, sendo devidamente identificado;

  6. Quando for o caso, os componentes da mesa exercerão o poder do voto no lugar onde estão atuando, seguindo os mesmos procedimentos.

Art. 24. Cada eleitor votará somente em um pesquisador para cada Câmara de Assessoramento Científico.

§ 1º Serão anulados os votos em cujas cédulas os procedimentos não estejam condizentes com os artigos 20 e 23.

§ 2º Cabe à Comissão Eleitoral fornecer às Mesas Receptoras de Votos listagem disponibilizada pelas instituições de ensino superior e pesquisa, na forma do Inciso V, do artigo 4º.

Art. 25. Nos casos em que o eleitor possua mais de um vínculo empregatício, o seu direito a voto será exercido uma única vez.


CAPÍTULO VIII

DAS MESAS APURADORAS E DO

PROCESSO DE APURAÇÃO

Art. 26. A Comissão Eleitoral designará, previamente, os componentes das mesas apuradoras.

Art. 27. Cada mesa apuradora será composta por 3 (três) membros.

Parágrafo Único O Presidente da mesa será indicado pela Comissão Eleitoral.

Art. 28. Compete às mesas apuradoras:

  1. Examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;

  2. Receber os materiais oriundos das mesas receptoras de votos;

  3. Retirar os lacres das urnas;

  4. Proceder à contagem dos sufrágios, confrontando-os com o número de votos emitidos na mesa correspondente;

  5. Separar os votos por candidato, por cores, assim como os votos nulos ou em branco;

  6. Decidir sobre a validade dos votos;

  7. Efetuar a contagem preliminar, registrando-a numa Ata que, assinada por todos seus integrantes, será entregue à Comissão Eleitoral;

  8. Recolocar os votos na urna, lacrar com a assinatura do Presidente e entregar à Comissão Eleitoral.

§ 1º Os incisos III a VIII se aplicam quando ocorrerem as situações previstas no artigo 21.

§ 2º Das decisões das Mesas apuradoras caberá recurso à Comissão Eleitoral num prazo de 24 horas após o escrutínio.

Art. 29. A decisão de impugnação de uma urna manual pela Comissão Eleitoral só poderá ocorrer quando constatada irregularidade.

Art. 30. O voto será anulado pela mesa apuradora:

  1. Na hipótese de a cédula não corresponder às previamente estabelecidas;

  2. Na falta da rubrica de, pelo menos, dois integrantes da mesa de votação;

  3. Em caso de identificação do eleitor na cédula;

  4. Em caso de votação em mais de um candidato para a mesma função eletiva;

  5. Em caso de rasura da cédula, ou marca desnecessária de qualquer espécie;

  6. Se for assinalado fora do quadrilátero especial da cédula.

Art. 31. O processo de apuração ocorrerá no mesmo dia da consulta, em local prefixado pela Comissão Eleitoral.

Art. 32. Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá à APURAÇÃO FINAL, indicando os pesquisadores votados em cada área de conhecimento.

Parágrafo Único Em nenhuma circunstância a Comissão Eleitoral poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração de votos.

Art. 33. Totalizando os votos e julgados os eventuais recursos, a Comissão eleitoral divulgará os resultados do processo eleitoral.

Art. 34. A Comissão Eleitoral encaminhará oficialmente à Presidência do Conselho Superior o resultado do processo eleitoral, observando o inciso XII, do artigo 4º.

CAPÍTULO IX

DOS INDICADOS

Art. 35. Para compor as Câmaras de Assessoramento Científico serão indicados os candidatos que obtiverem maior número de votos, observando-se as áreas do conhecimento e as subcâmaras respectivas:

  1. 2 (dois) pesquisadores, no máximo, por instituição em cada subcâmara;

  2. 1 (um) pesquisador por Unidade Acadêmica, Coordenação de Pesquisa ou similar.

§ 1º Atendidos os incisos I e II, serão considerados:

    1. titulares os 4 (quatro) nomes mais votados e os demais suplentes, tratando-se da subcâmara de Pesquisa;

    2. titulares os 2 (dois) nomes mais votados e os demais suplentes, tratando-se da subcâmara de Pós-Graduação.

§ 2º Quando se tratar de membros externos é também competência da Comissão Eleitoral, observado o artigo 13 e alíneas, proceder à seleção e apresentar lista classificatória, nas diversas áreas do saber, ao Conselho Superior.

CAPÍTULO X

DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 36. O Conselho Superior reunir-se-á em caráter extraordinário para a homologação do processo eleitoral.

Art. 37. Homologado o resultado do processo eleitoral, por meio de Resolução, o Conselho Superior providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado e a conseqüente divulgação no âmbito da FAPEAM.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar o resultado final da consulta à Presidência do Conselho Superior no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após o encerramento do Processo Eleitoral.

Art. 39. O Processo Eleitoral, previsto na presente Resolução, é considerado ato de serviço e deverá ter apoio logístico da FAPEAM em todos os seus níveis.

Art. 40. Observando o artigo 35, I, II, será eleito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os votos em branco e os nulos.

Art. 41. Caberá ao Conselho Superior, observando o art. 35, II, a indicação dos membros externos conforme sugerido na lista classificatória elaborada pela Comissão Eleitoral, em observância aos critérios do art. 13 e alíneas.

Art. 42. Os casos omissos deste Regimento, relativos à consulta à comunidade científica, deverão ser decididos pela Comissão Eleitoral.


SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2005.




Profª Drª Marilene Corrêa da Silva Freitas

Presidenta


Publicado em : 05/01/2006