Você sabe quais as mudanças que o Projeto de Lei 77/2015, em votação na Câmara, está propondo para as atividades de ciência, tecnologia e inovação?
Conheça cinco dentre as mudanças propostas pelo Projeto de Lei 77/2015 que a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (FAPEAM) destacou para você:
Alterações nas Leis nº 10.973 e nº 8.958
1 – Art. 3ºD
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. (Lei nº 10.973)
2 – Art. 8º
É facultado à Instituição Científica e Tecnológica prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, dentre outros objetivos, a maior competitividade das empresas. (Lei nº 10.973)
3 – Art. 9ºA
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às Instituições Científicas e Tecnológicas ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado. (Lei nº 10.973)
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
4 – Art. 14A
O pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em planos de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividades remuneradas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em Instituição Científica e Tecnológica ou empresa e participar da execução de projetos aprovados ou custeados com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza. (Lei nº 10.973)
5 – Art. 8º
O processo de importação e o de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e observarão procedimentos simplificados, nos termos do regulamento, e o disposto no art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, e nas alíneas e a g do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990. (Lei nº 8.958)
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