Institucional

A Lei nº 2.743, de 10 de julho de 2002, autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – FAPEAM, com a finalidade exclusiva de amparo à pesquisa científica básica e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico experimental, no Estado do Amazonas, nas áreas de Ciências Exatas e da Terra, Engenharias, Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias e Ciências Humanas e Sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.

O Decreto nº 23.268, de 11 de março de 2003, vinculou, para efeito de supervisão, a FAPEAM à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Em 21 de maio de 2003, o Decreto nº 23.420, instituiu a FAPEAM com a natureza jurídica de fundação pública, integrada a Administração Indireta do Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas. No anexo do mesmo ato, foi aprovado o Estatuto da FAPEAM.

Em 11 de julho de 2005, a Lei Delegada nº 19 dispôs sobre o Estatuto da FAPEAM, sendo revogada pela Lei Delegada nº 116, de 18 de maio de 2007.

A Lei Delegada nº 116, publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de maio de 2007, dispôs sobre a estrutura organizacional da FAPEAM, fixando o seu quadro de cargos comissionados.  Em 15 de setembro de 2009, por meio da Lei nº 3.435, foram alterados o inciso I do artigo 8º, o artigo 9º e o artigo 10 da Lei Delegada nº 116.

Em 21 de maio de 2010, a Lei nº 3.510, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, estabeleceu no Anexo I o Quadro Permanente da FAPEAM.


COMPETÊNCIAS

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

DO CONSELHO SUPERIOR – compete ao Conselho Superior: (INCISOS I a XI, ART. 16, DECRETO Nº 23.420/2003)

I – aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações, respeitados os princípios constantes do artigo 12 do Estatuto da FAPEAM;

II – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;

III – elaborar a lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para designação do Diretor Técnico-Científico;

IV – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEAM, assim como sobre as eventuais modificações destes;

V – apreciar e aprovar a composição das Câmaras de Assessoramento Científico, proposta pelo Diretor Técnico-Científico;

VI – definir os valores de bolsas e auxílio bem como o pró-labore dos Consultores Ad Hoc;

VII – apreciar e aprovar, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, os Relatórios Administrativos, Financeiros, Técnicos e as prestações de contas elaborados pelo Conselho Diretor, após análise do Conselho Fiscal;

VIII – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IX – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões dos Membros do Conselho Diretor;

X – elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação e submetê-los à aprovação do Governador do Estado;

XI – propor ao Governador do Estado o quantitativo de cargos de quadro de pessoal, e respectivos níveis de remuneração.

 

DO CONSELHO FISCAL (Parágrafo único,  ART. 9º, LEI DELEGADA Nº 116/2007) – compete ao Conselho Fiscal:  (INCISOS I a VII, ART. 18, DECRETO Nº 23.420/2003)

I – exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FAPEAM;

II – analisar os atos do Conselho Diretor e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

III – opinar sobre relatórios do Conselho Diretor, fazendo constar de seus pareceres informações complementares que julgar necessárias a sua apreciação pelo Conselho Superior;

IV – comunicar ao Conselho Diretor, e na ausência de providências, ao Conselho Superior, as irregularidades constatadas, sugerindo providências para saná-las;

V – analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pela FAPEAM;

VI – analisar e se manifestar sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando ao Conselho Diretor a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente;

VII – examinar os demonstrativos financeiros de cada exercício e opinar sobre os mesmos, com vistas à apreciação pelo Conselho Superior.

 

DO CONSELHO DIRETOR ((INCISOS I – IV, § 1º e 2º, ART. 8º, LEI DELEGADA Nº 116/2007) – compete ao Conselho Diretor: (INCISOS I a VI, ART. 17, DECRETO Nº 23.420/2003)

I – elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;

II – propor ao Conselho Superior:

a)    o  Plano Diretor da FAPEAM;

b)    o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

c)    as aplicações das reservas financeiras da FAPEAM e alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

III – deliberar sobre pedidos de concessão de bolsas e auxílios após avaliação da Câmara de Assessoramento pertinente;

IV – aprovar:

a)    o Regulamento Administrativo da Fundação;

b)    a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FAPEAM;

c)    a escala de férias dos servidores da Fundação;

V – elaborar e submeter ao Conselho Superior o Relatório Anual de Atividades da FAPEAM;

VI – executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Superior, avaliando seus resultados.

 

DA CÂMARA DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO-PESQUISA (§ 1º a 3º, ART.11, LEI-DELEGADA Nº 116/2007) – compete à Câmara de Assessoramento Científico-Pesquisa: (INCISOS I a IV, ART. 19, DECRETO Nº 23.420/2003)

I – analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pleitos de fomento, apoio e incentivos formulados a FAPEAM, com o oferecimento de parecer conclusivo;

II – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEAM;

III – propor medidas que auxiliem a FAPEAM no cumprimento de seus programas e finalidades;

IV – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos da FAPEAM que lhe sejam designadas pelo Conselho Superior ou pelo Diretor Técnico-Científico.

 

DA CÂMARA DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO-PÓS-GRADUAÇÃO (§ 1º a 3º, ART.12, LEI-DELEGADA Nº 116/2007) – compete à Câmara de Assessoramento Científico-Pós-Graduação: (INCISOS I a IV, ART. 19, DECRETO Nº 23.420/2003)

I – analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pleitos de fomento, apoio e incentivos formulados à FAPEAM, com o oferecimento de parecer conclusivo;

II – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEAM;

III – propor medidas que auxiliem a FAPEAM no cumprimento de seus programas e finalidades;

IV – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos da FAPEAM que lhe sejam designadas pelo Conselho Superior ou pelo Diretor Técnico-Científico.

 

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

DA PRESIDÊNCIA – À PRESIDÊNCIA da FAPEAM compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vista ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços da Fundação. (ART. 20, DECRETO Nº 23.420/2003).

 

DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA – compete à Diretoria Técnico-Científica: (INCISO V, ART. 13, LEI DELEGADA Nº 116/2007) a coordenação das Câmaras de Assessoramento Científico, proposição de programas e ações de fomento, acompanhamento, avaliação das atividades de fomento de apoio à pesquisa, inovação e divulgação de seus resultados.

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA – compete à Diretoria Administrativo-Financeira: (INCISO IV, ART. 13, LEI DELEGADA Nº 116/2007) a direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo.

 

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

DO GABINETE – compete ao Gabinete da Presidência a programação, coordenação, supervisão e execução das atividades e representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente da FAPEAM; (INCISO I, ART.13, LEI DELEGADA Nº 116/2007).

 

DAS ASSESSORIAS – compete às Assessorias: (INCISO II, art.23, Decreto nº 23.420/2003)

I – assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e Chefes de Departamentos em assuntos técnicos e administrativos e, de modo especial:

a) elaboração do plano de trabalho FAPEAM, promovendo o acompanhamento e a avaliação de resultados;

b) coordenação e consolidação da elaboração da proposta orçamentária da FAPEAM e acompanhamento da sua execução;

c) proposição de instrumento de planejamento em ciência e tecnologia;

d) articulação com instituições de ensino de pesquisa científica e tecnológica, com órgãos de ciência e tecnologia, de planejamento da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como empresas privadas e entidades representativas;

e) análise e oferecimento de parecer sobre os atos e ações a serem executados pela FAPEAM.

 

DA PROCURADORIA JURÍDICA – compete a Procuradoria Jurídica: (INCISO III, ART.13, LEI DELEGADA Nº116/2007)

I – representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Fundação nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo;

II – realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e a contribuir para o aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos;

III – desempenho das funções de consultoria jurídica da Fundação;

IV – assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados.

 

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS – compete ao Departamento de Análise de Projetos: (INCISO VI, ART. 13, LEI DELEGADA Nº 116/2007)

I – identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio;

II – elaboração e divulgação de editais;

III – implementação de ações visando receber, organizar e distribuir, para análise pelas Câmaras de Assessoramento, projetos de fomento à pesquisa e inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à FAPEAM;

IV – prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes a sua área de competência.

 

DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DE FOMENTO – compete ao Departamento de Operação de Fomento: (INCISO VII, ART. 13, LEI DELEGADA Nº 116/2007)

I – implementação dos projetos e de bolsas aprovadas;

II- coordenação e acompanhamento financeiro dos projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio fomentados pela Fundação;

III – prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes a sua área de competência.

 

DO DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DO CONHECIMENTO – compete ao Departamento de Difusão do Conhecimento: (INCISO VIII, ART. 13, LEI DELEGADA Nº 116/2007)

I – criação e gerenciamento de um sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas;

II – assessoramento junto à imprensa;

III – coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia;

IV – coordenação de eventos relacionados CT&I e ao fomento da Fundação;

V – prestação de informações e assessoramento à Diretoria Técnico-Científica e ao Conselho Diretor nos assuntos inerentes à sua área de competência, especialmente no oferecimento de subsídios à formulação de políticas públicas.

 

DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO – compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação: (INCISO IX, ART. 13, LEI DELEGADA Nº 116/2007)

I – coordenação e acompanhamento técnico dos programas de bolsas e projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio aprovados pela Fundação;

II – prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes a sua área de competência.