EDITAL GCUB-MOB N.º 001/2023 – PROGRAMA GCUB DE MOBILIDADE INTERNACIONAL – GCUB-MOB

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CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N.º 019/2023
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA FAPEAM
PROGRAMA GCUB DE MOBILIDADE INTERNACIONAL – GCUB-MOB – EDITAL GCUB-MOB N.º 001/2023

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. Na condição de integrante do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP), a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – FAPEAM participa do PROGRAMA GCUB DE MOBILIDADE INTERNACIONAL – EDITAL GCUB-MOB N.º 001/2023, lançado pelo Grupo de Cooperação Internacional de Universidades Brasileiras (GCUB), adiante referido como GCUB-Mob 2023;

1.2. As normas específicas dispostas nesta Resolução são complementares e deverão ser interpretadas em conjunto ao Edital GCUB-Mob n.º 001/2023, disponível por meio do endereço eletrônico: https://www.gcub.org.br/wp-content/uploads/2023/05/Edital-Programa-GCUB-Mob-001_2023-2.pdf. Estas se aplicam apenas àqueles estudantes estrangeiros que forem classificados pelo GCUB-Mob 2023 para receberem bolsas de estudo de mestrado ou doutorado em universidades localizadas no estado do Amazonas;

1.3. Esta norma específica objetiva regulamentar a implementação e acompanhamento das quotas de bolsas a serem concedidas para os estudantes estrangeiros e para as universidades localizadas no estado do Amazonas, considerando os instrumentos jurídicos norteadores desta FAPEAM.

2.RECURSOS FINANCEIROS

2.1. Serão aplicados recursos financeiros no valor global de R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais);

2.2. Os recursos destinados a esta Chamada serão provenientes do Programa 33306 – Ciência, Tecnologia e Inovação no Amazonas; Ação 2106 – Fomento e Incentivo à Internacionalização e Cooperação Interinstitucional em Âmbito Nacional e Internacional; Unidade Gestora – 16301; Despesa – Corrente, do orçamento da FAPEAM, oriundo do Tesouro Estadual;

2.3. Identificada a conveniência e a oportunidade, e havendo disponibilidade de recursos adicionais a estas Diretrizes, a FAPEAM poderá decidir por suplementar os projetos contratados ou apoiar novos projetos, devidamente recomendados pelo Comitê Diretor da Chamada (CSC), respeitando a ordem de classificação decrescente.

3. BENEFÍCIOS

3.1. Estima-se conceder até 10 (dez) bolsas por meio desta chamada, sendo 05 (cinco) na modalidade mestrado e 05 (cinco) na modalidade doutorado;

3.2. As bolsas na modalidade mestrado (MS-I) poderão ter até 24 (vinte e quatro) meses de duração;

3.3. As bolsas na modalidade doutorado (DR-I) poderão ter até 48 (quarenta e oito) meses de duração;

3.4. As bolsas solicitadas devem atender aos critérios estabelecidos na Resolução n.º 006/2021 do Conselho Superior da FAPEAM que está disponível na página eletrônica da FAPEAM[1].

[1] Resolução n.º 006/2021 do Conselho Superior da FAPEAM. Sistematização de modalidades, níveis e valores de bolsas da FAPEAM. Disponível em: https://www.fapeam.am.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/Resolucao-n.o-006-2021.pdf

4. DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS

4.1. DA FAPEAM

I. Definir e conceder as quotas de bolsas de mestrado e doutorado destinadas aos pesquisadores estrangeiros classificados pelo GCUB-Mob 2023 e matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu de universidades sediadas no estado do Amazonas;

II. Determinar o prazo para implementação das bolsas de maneira a não comprometer a execução orçamentária anual da FAPEAM;

III. Pagar a cada bolsista, por meio de instituição bancária definida pela FAPEAM, o valor mensal da bolsa, estipulado por seu Conselho Superior na Resolução nº 006/2021-CS/FAPEAM1, conforme disponibilidade orçamentária;

IV. Avaliar o desenvolvimento do programa do GCUB-Mob 2023 conforme previsto neste instrumento, sem prejuízo de outras diligências que se fizerem necessárias;

V. Reservar o direito de, durante a vigência das bolsas, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais;

VI. Reservar-se ao direito de não conceder bolsa nos casos em que candidatos e/ou orientadores apresentem qualquer tipo de inadimplência com a FAPEAM e com entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente;

VII. Dar publicidade e transparência aos seus atos, podendo revogar, a qualquer tempo, os benefícios por descumprimento dos termos desta Resolução.

4.2. DA INSTITUIÇÃO EXECUTORA

I. Corresponsabilizar-se pela fiscalização e acompanhamento da execução do projeto, adotando todas as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento, sendo responsável solidária pelas obrigações contratuais;

II. Garantir e manter infraestrutura física, financeira e de recursos humanos adequada para o gerenciamento do programa do GCUB-Mob 2023;

III. Manter uma estrutura administrativa mínima para execução do programa do GCUB-Mob 2023, incluindo apoio aos processos de avaliação e acompanhamento dos candidatos à bolsa;

IV. Outorgar poderes à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação ou órgão equivalente da administração superior, para representá-la junto à FAPEAM;V

V. Indicar, por meio de documento oficial assinado pelo representante máximo com seu ato de designação, um representante para exercer a coordenação institucional do programa do GCUB-Mob 2023 junto à FAPEAM. É facultado às universidades que possuem mais de uma unidade operacional, na capital e no interior, indicar mais de 01 (um) coordenador institucional para facilitar a gestão do programa do GCUB-Mob 2023, desde que autorizado pela Fundação;

VI. Acompanhar o desenvolvimento do programa durante toda a vigência das bolas;

VII. Assegurar que o coordenador institucional, orientadores e bolsistas estejam adimplentes junto a esta FAPEAM durante toda a vigência do programa GCUB-Mob 2023;

VIII. Encaminhar à FAPEAM, quando solicitado, qualquer documentação e/ou calendário de atividades referentes aos programas, aos coordenadores institucionais, aos orientadores e aos bolsistas;

IX. Assegurar o não acúmulo da bolsa com qualquer modalidade de bolsa de outro programa da FAPEAM ou de outra agência de fomento, pública ou privada, nacional ou internacional;

X. Comunicar formalmente à FAPEAM, até o 10º (décimo) dia do mês, qualquer situação que possa ensejar cancelamento, suspensão ou outras alterações na folha de pagamento do mês subsequente, atualizando dentro deste prazo as informações dos bolsistas no Sistema de Gestão da Informação da FAPEAM – SIGFAPEAM;

XI. Cumprir as normas estabelecidas neste instrumento e as informações repassadas institucionalmente pela FAPEAM, divulgando-as aos coordenadores institucionais, orientadores e bolsistas;

XII. Dar publicidade e transparência aos mecanismos de avaliação e acompanhamento de bolsistas;

XIII. Publicar em formato impresso ou eletrônico os resumos dos trabalhos dos bolsistas, considerando os princípios de Ciência Aberta.

4.3. DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

I. Atuar como corresponsável pelo cumprimento das normas estabelecidas neste instrumento;

II. Responsabilizar-se pelo registro obrigatório dos bolsistas da FAPEAM no Cadastro de Discentes da CAPES;

III. Informar ao Coordenador Institucional do GCUB-Mob 2023 qualquer situação que possa ensejar alteração na folha de pagamento do mês subsequente, incluindo cancelamento ou suspensão da bolsa.

4.4. DOS COORDENADORES INSTITUCIONAIS

I. Estar adimplente com a FAPEAM;

II. Cadastrar no Sistema de Gestão da Informação da FAPEAM – SIGFAPEAM os candidatos aptos a receberem o pagamento das bolsas, inclusive os dados da conta corrente, observando as demais regras da Resolução;

III. Responsabilizar-se pelas informações cadastradas no SIGFAPEAM;

IV. Responsabilizar-se pela manutenção e atualização das informações administrativas da instituição;

V. Assegurar que os bolsistas e orientadores mantenham seus dados individuais atualizados no Banco de Pesquisadores da FAPEAM (via SIGFAPEAM) e na Plataforma Lattes do CNPq, evidenciando a condição de bolsista da FAPEAM ou de orientador;

VI. Solicitar aos candidatos à bolsa a apresentação de toda a documentação necessária para o enquadramento e concessão;

VII. Preparar e enviar à FAPEAM via SIGFAPEAM toda a documentação necessária à implementação da bolsa dentro do prazo estabelecido por esta FAPEAM;

VIII. Acompanhar o desempenho acadêmico dos bolsistas do programa;

IX. Comunicar formalmente à FAPEAM:

a) a desistência do bolsista ou qualquer situação que possa ensejar o cancelamento da bolsa, inclusive quanto ao baixo desempenho acadêmico, corroborado pela Coordenação do Curso;

b) o eventual afastamento do bolsista, devidamente justificado, quando o período for superior a 30 (trinta) dias, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;

c) a conclusão do curso, apresentando documento de comprovação da defesa pública (cópia da ata) do bolsista, até 05 (cinco) dias úteis após a referida defesa, para encerramento do pagamento da bolsa;

d) a eventual antecipação de conclusão do curso com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias da realização de defesa;

e) qualquer outra situação que possa ensejar alterações na folha de pagamento do mês subsequente;

X. Informar imediatamente à FAPEAM, a constatação do acúmulo de bolsa com quaisquer outras modalidades de bolsa, seja da FAPEAM ou de instituição de fomento pública ou privada, nacional e/ou internacional;

XI. Publicar, em formato impresso ou eletrônico, os resumos dos trabalhos dos bolsistas, considerando os princípios de Ciência Aberta;

XII. Elaborar e enviar à FAPEAM a prestação de contas técnica final institucional (via SIGFAPEAM) no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o término de vigência das bolsas;

XIII. Assegurar que os bolsistas enviem relatório técnico parcial e final, conforme calendário estabelecido via SIGFAPEAM, com a devida descrição das atividades realizadas no período de vigência da bolsa;

XIV. Nos casos em que a bolsa for cancelada, orientar o bolsista para apresentar a prestação de contas técnica referente aos meses de vigência da bolsa e/ou quanto à devolução das mensalidades recebidas. Nesse caso, o prazo para prestação de contas será até 30 (trinta) dias após a execução do processo de cancelamento ou substituição;

XV. Enviar à FAPEAM, até o 10º (décimo) dia (corrido) do mês, possíveis alterações na folha de pagamento do mês subsequente, atualizando dentro deste prazo as informações no SIGFAPEAM.

4.5. DOS ORIENTADORES

I. Compor o quadro permanente do Programa de Pós-graduação da Universidade localizada no estado do Amazonas;

II. Estar adimplente com a FAPEAM;

III. Estar cadastrado no Banco de pesquisadores do Sistema de Gestão da Informação da FAPEAM – SIGFAPEAM e na Plataforma Lattes do CNPq;

IV. Corresponsabilizar-se pela referência obrigatória ao auxílio recebido pelo bolsista nas publicações dos trabalhos apresentados em eventos de qualquer natureza e em qualquer meio de divulgação, utilizando a identidade visual da FAPEAM e dos demais parceiros no Programa GCUB-Mob 2023, conforme previsto no item 12 deste instrumento;

V. Comunicar formalmente ao coordenador institucional qualquer situação que possa ensejar alterações na folha de pagamento do mês subsequente, incluindo cancelamento ou suspensão da bolsa;

VI. Solicitar aos bolsistas a elaboração da prestação de contas técnica, parcial e final, via SIGFAPEAM, conforme calendário estabelecido no sistema, com a devida descrição das atividades realizadas durante a vigência da bolsa;

VII. Avaliar o relatório técnico do bolsista, parcial e final, quanto ao desempenho e progresso do mesmo, considerando a formação/capacitação profissional no projeto, com a ciência de que o não envio do relatório implicará em inadimplência junto à FAPEAM.

5. REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA BOLSA

5.1. Exigir-se-á do aluno para concessão e manutenção da bolsa de estudos:

I. Estar com cadastro atualizado no sistema de currículo Lattes do CNPq e no Banco de Pesquisadores da FAPEAM;

II. Estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação stricto sensu, de Universidade localizada no estado do Amazonas, credenciado pela CAPES e que atendam aos critérios estabelecidos pela FAPEAM para concessão de bolsas;

III. Cumprir com as obrigações junto ao curso/programa de pós-graduação;

IV. Cumprir com as obrigações exigidas pela FAPEAM;

V. Dedicar-se exclusivamente às atividades acadêmicas e de pesquisa, salvo nos casos previstos no item VI deste artigo;

VI. Não possuir vínculo empregatício ou funcional, nem receber, durante a vigência da bolsa, salário ou remuneração decorrente do exercício de atividade de qualquer natureza, com exceção de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico de qualquer esfera ou profissional da área de saúde pública, desde que liberado da atividade profissional no período ou turno de atividade do programa (comprovado por declaração de ciência do órgão de vínculo), que esteja cursando a pós-graduação na respectiva área de atuação e que perceba remuneração bruta inferior ao valor de três bolsas e meia da respectiva modalidade, para mestrado, ou duas bolsas e meia da respectiva modalidade, para doutorado;

VII. Não participar de sociedade simples, limitada, anônima ou microempresas;

VIII. Comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso;

IX. Não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de pós-graduação;

X. Não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da FAPEAM ou de outra agência de fomento pública ou privada, nacional ou internacional;

XI. Estar adimplente com a FAPEAM e com entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente;

XII. Não ser aluno em programa de residência médica ou multiprofissional;

XIII. Comprovar residência fixa no Amazonas;

XIV. Estar quite com a Justiça Eleitoral, quando for o caso;

XV. Não apresentar vínculo por meio de matrimônio, união estável ou laços de parentesco por afinidade ou por consanguinidade, neste caso ascendentes, descendentes ou colaterais até o 4º grau com o coordenador da proposta ou orientador do projeto;

XVI. Apresentar, a cada 12 (doze) meses, a contar da data de início de recebimento da bolsa, relatório técnico-científico parcial com a devida descrição das atividades realizadas, com avaliação do orientador, acompanhado do histórico escolar, declaração de matrícula, cópias de artigos publicados ou anais de congressos, e demais comprovantes de produções geradas, bem como comprovante de residência atualizado acompanhado de declaração do titular, se for o caso;

XVII. Apresentar relatório técnico-científico final via SIGFAPEAM, independentemente do número de mensalidades recebidas, em até 30 (trinta) dias após o encerramento da bolsa, com avaliação do orientador, acompanhado do histórico escolar, declaração de matrícula, cópias de artigos publicados ou anais de congressos, e demais comprovantes de produções geradas, bem como comprovante de residência atualizado acompanhado de declaração do titular, se for o caso;

XVIII. Apresentar como produto final a dissertação ou tese, em formato digital (PDF), aprovada e assinada por todos os membros avaliadores e ficha catalográfica registrada na biblioteca, independente do número de mensalidades recebidas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a defesa, via SIGFAPEAM;

XIX. Comunicar formal e antecipadamente ao programa de pós-graduação, com a anuência do orientador, as razões de eventuais afastamentos do programa a que estiver vinculado, sendo a instituição executora obrigada a comunicar formalmente à FAPEAM os casos estabelecidos nesta Resolução;

XX. Fazer referência obrigatória ao auxílio recebido pelo bolsista nas publicações dos trabalhos apresentados em eventos de qualquer natureza e em qualquer meio de divulgação, utilizando a identidade visual da FAPEAM, de acordo com o Manual de Uso da Marca da FAPEAM e a identificação visual da SEDECTI e do Governo do Estado do Amazonas e dos demais parceiros do Programa GCUB-Mob 2023;

5.2. A inobservância das cláusulas acima citadas pelo bolsista implicará no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos pagos em seu proveito, corrigidos de acordo com os índices previstos em lei. A não quitação da restituição acarretará na impossibilidade de receber benefícios por parte da FAPEAM, bem como no cadastro no Banco de Inadimplente da FAPEAM;

5.3. A não entrega do produto final (dissertação ou tese com ficha catalográfica + ata de defesa aprovada) acarretará ao ex-bolsista a obrigação de restituir os valores despendidos com o benefício, corrigidos de acordo com os índices previstos em lei, salvo se motivado por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada, que o impeça de realizar as atividades acadêmicas;

5.3.1. Todos os casos deverão ser devidamente fundamentados para subsidiar a Decisão do Conselho Diretor.

5.4. No caso do discente deixar de ser bolsista FAPEAM, mas continuar regularmente matriculado no curso de pós-graduação que deu origem à concessão de bolsa, o mesmo deve apresentar produto final à FAPEAM, independente do número de bolsas recebidas;

5.5. Em caso de abandono ou desistência, de própria iniciativa do bolsista, sem motivo de força maior ou pelo não cumprimento das disposições normativas desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias em que se configurar o abandono ou desistência o beneficiário deverá ressarcir à FAPEAM os recursos pagos em seu proveito, atualizados monetariamente.

6. APRESENTAÇÃO E ENVIO DA PROPOSTA

6.1. Após publicação pelo GCUB do resultado da seleção de estudantes estrangeiros para receberem bolsas de estudo, esta FAPEAM contatará as universidades localizadas no Estado do Amazonas para indicação de um Coordenador Institucional, o qual será responsável por responder junto a esta FAPEAM sobre assuntos pertinentes ao programa GCUB-Mob 2023;

6.2. O Coordenador Institucional deverá preencher o formulário online referente ao programa GCUB-Mob 2023 via Sistema de Gestão da Informação da FAPEAM – SIGFAPEAM (disponível no endereço eletrônico: https://www.fapeam.am.gov.br), conforme orientação e prazos a serem encaminhados por esta FAPEAM. Este formulário compõe a proposta para requisição de bolsa. Além do envio do formulário online, a submissão da proposta requer a apresentação da seguinte documentação complementar em arquivo digital:

a) Ofício de nomeação para exercer a Coordenação Institucional junto à FAPEAM, acompanhada da portaria de designação do dirigente máximo da universidade;

b) Ata de reunião da segunda fase da seleção, conforme estipulado na Chamada GCUB-Mob nº 001/2023;

c) Carta de Aceite da Universidade localizada no estado do Amazonas para os candidatos estrangeiros selecionados, informando o curso de Pós-Graduação, o início previsto e a duração;

d) Termo de Ciência do conteúdo desta Resolução, rubricado e assinado pelo Coordenador Institucional e pelo dirigente máximo da Universidade localizada no estado do Amazonas, conforme disposto no item 10 deste instrumento.

6.3. A proposta para requisição de bolsa deverá ser enviada pelo Coordenador Institucional para julgamento pela FAPEAM. Após a inserção no sistema, uma mensagem de confirmação deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico internacionalizacao@fapeam.am.gov.br, a fim de que a equipe técnica possa analisar as informações e alterar o status da proposta para “em andamento” no SIGFAPEAM, o que permitirá a requisição das bolsas;

6.4. Constitui fator impeditivo para a submissão da proposta a existência de inadimplência ou pendências, de natureza financeira ou técnica, do Coordenador Institucional com a FAPEAM e demais órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, não regularizadas até 30 (trinta) dias que antecedem a submissão da proposta.

7. DA IMPLEMENTAÇÃO DAS BOLSAS

7.1. Para implementação das quotas de bolsa, o Coordenador Institucional deverá realizar requisição Sistema de Gestão da Informação da FAPEAM – SIGFAPEAM e anexar em arquivo único (formato .pdf) os documentos listados no item 7.6, em conformidade com o calendário de implementação de bolsa desta FAPEAM a ser informado via mensagem eletrônica;

7.2. As bolsas deverão ser solicitadas em conformidade com a duração prevista na Carta de Aceite;

7.3. Somente a requisição ou somente a inserção de documentação no SIGFAPEAM não implica na implementação da bolsa, sendo necessária realizar as duas ações em conjunto;

7.4. Para efetivar a requisição, o Coordenador Institucional deverá preencher o Formulário de Atividades do Bolsista com todas as informações solicitadas;

7.5. A requisição e inserção de documentação deve ser realizada até o 10º (décimo) dia corrido do mês pelo Coordenador Institucional, para implementação no mês subsequente;

7.6. Os documentos necessários para implementação deverão ser legíveis e são eles:

a) Contrato de Aceitação de Bolsa, assinado pelas partes;

b) Cópia do Passaporte;

c) Visto temporário IV e/ou protocolo de apresentação à autoridade migratória para autorização de residência;

d) Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);

e) Apresentação de comprovante de seguro com cobertura médica, laboratorial e hospitalar completa, que inclua repatriação funerária, válido em todo território brasileiro;

f) Comprovante de residência (atualizado no ano corrente). Caso o comprovante de residência não esteja em nome do bolsista, uma declaração do titular do comprovante, acompanhada de seu documento pessoal com foto, deverá ser anexada atestando que o aluno reside no endereço;

g) Comprovante de conta corrente (atual) em instituição bancária definida pela FAPEAM constando: nome completo do favorecido, nome do banco, agência, número da conta e os respectivos dígitos. É vedada a apresentação de conta poupança e conta salário, bem como conta de terceiros e conta conjunta;

h) Cópia frente e verso do diploma de maior grau obtido pelo bolsista;

i) Tradução do diploma para o português, atestado pelo candidato;

j) Cópia do currículo Lattes atualizado no ano corrente da requisição da bolsa;

k) Declaração de matrícula, contendo a data de início e término do curso (dia/mês/ano);

l) Termo de Compromisso e Responsabilidade do Bolsista devidamente rubricado e assinado pelo bolsista e pelo Coordenador Institucional;

m) Declaração de não possuir vínculo empregatício;

n) Declaração assinada pelo bolsista, orientador e coordenador institucional atestando que o aluno atende aos requisitos para a concessão e manutenção da bolsa.

7.7. É de responsabilidade do candidato obter os documentos solicitados no item 7.6;

7.8. As informações registradas no sistema, principalmente informações bancárias, são de inteira responsabilidade do Coordenador Institucional, uma vez que a FAPEAM não se responsabiliza pelo pagamento de bolsa em conta equivocadamente cadastrada no SIGFAPEAM. A FAPEAM também não se responsabiliza pelo reembolso de bolsa depositada em conta de terceiros por equívoco no preenchimento de dados no SIGFAPEAM;

7.9. A FAPEAM não se responsabiliza por desencontros de informações decorrentes de cadastros realizados de forma incorreta no SIGFAPEAM e/ou mudanças de dados não atualizados no referido sistema;

7.10. A implementação das bolsas está condicionada a correta apresentação de toda documentação solicita por esta FAPEAM, necessária para a implementação do benefício;

7.11. A não apresentação da documentação nos prazos estabelecidos pela FAPEAM sem prévia justificativa ensejará a revogação da concessão;

7.12. É vedada a retroatividade de mensalidades de bolsa ou o ressarcimento de despesas anteriores à data de implementação;

7.13. A concessão e implementação da bolsa dar-se-á por meio de assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade do Bolsista pelo bolsista e pelo Coordenador Institucional;

7.14. Constitui fator impeditivo à liberação do apoio financeiro a existência de inadimplência ou pendências, de qualquer natureza, do solicitante com a FAPEAM e demais órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, direta ou indireta;

7.15. Se o enquadramento da bolsa do candidato for impossibilitado em razão de pendências vinculadas ao orientador, a FAPEAM procederá com 02 (duas) tratativas de regularização junto à instituição executora do projeto. Não havendo saneamento das pendências, o orientador deverá ser substituído imediatamente, e a bolsa do candidato será redirecionada para implementação na folha de pagamento seguinte após o saneamento.

8. DA SUSPENSÃO DA BOLSA

8.1. É facultada a suspensão de bolsa a qualquer momento, desde que devidamente justificada pelo bolsista e orientador, com anuência da Pró-Reitoria ou órgão equivalente, informando o mês de cancelamento;

8.2. O período máximo de suspensão será de até:

8.1. 06 (seis) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso;

8.2. 12 (doze) meses, nos casos de doutorado sanduíche com bolsa de outra agência, mediante solicitação feita à FAPEAM e com expressa autorização do orientador.

8.2.1. A suspensão pelo motivo previsto no inciso I deste item não será computada para efeito de duração da bolsa.

8.3. A reativação deverá ser solicitada pela Coordenação Institucional, com anuência do orientador, com início no dia primeiro do mês seguinte ao retorno do bolsista ao país.

8.4. É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.

8.5. A concessão da bolsa poderá ser suspensa pela FAPEAM durante o período em que o beneficiário se encontre inadimplente junto a FAPEAM ou com entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indiretamente, até a regularização da situação;

8.6. A suspensão por inadimplência técnica do bolsista será realizada após o 31º (trigésimo primeiro) dia sem encaminhamento da prestação de contas parcial;

8.7 A FAPEAM procederá ao cancelamento da concessão da bolsa, caso a suspensão prevista no item 8.6. incorra em retirada do bolsista em 03 (três) folhas de pagamento consecutivas, sem direito a substituição do beneficiário;

8.8. Durante todo o período de suspensão, o bolsista deverá manter o currículo Lattes atualizado, registrando a condição de bolsista FAPEAM, bem como seu cadastro no SIGFAPEAM;

8.9 Em caso de suspensão por quaisquer motivos, sanada a pendência ou irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, o bolsista poderá retornar à folha de pagamento no mês subsequente, sem direito ao pagamento dos meses em que esteve suspenso.

9. DO CANCELAMENTO E REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO

9.1. O pedido de cancelamento de bolsista devidamente justificado será enviado pelo Coordenador Institucional à FAPEAM via SIGFAPEAM, informando o mês de cancelamento, nas seguintes situações:

I. Exclusão do curso;

II. Insuficiência de desempenho acadêmico;

III. Mudança de agência de fomento;

IV. Não atendimento às normas do programa, conforme Regimento Interno do PPGSS;

V. Desistência;

VI. Obtenção de vínculo empregatício;

VII. Falecimento.

9.1.1. É vedado ao estudante cuja bolsa tenha sido cancelada o retorno ao sistema na mesma modalidade de bolsa;

9.1.2. Caberá ao ex-bolsista a devolução das mensalidades recebidas em caso de não atendimento aos itens I a VI;

9.1.3. Cancelamentos de bolsa não eximem o beneficiário da prestação de contas técnica referente aos meses de vigência da bolsa, ou a devolução das mensalidades recebidas. Nesse caso, o prazo para prestação de contas será de até 30 (trinta) dias após a vigência do processo de cancelamento ou substituição.

9.2. A FAPEAM procederá ao cancelamento da concessão da bolsa, caso a suspensão prevista nos parágrafos 8.5. e 8.6. incorra na retirada do bolsista em 03 (três) folhas de pagamento consecutivas;

9.3. Será revogada a concessão da bolsa da FAPEAM nos seguintes casos:

I. Se apurada omissão de percepção de remuneração, salvo nos casos previstos nesta Resolução;

II. Se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio ou percepção de remuneração de qualquer natureza, salvo os casos de exceção;

III. Se praticada qualquer irregularidade pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido;

IV. Se constatada a omissão do beneficiário quanto à justa referência à condição da FAPEAM como fomentadora do programa, em publicações, nos trabalhos apresentados, em eventos de qualquer natureza e em qualquer meio de divulgação.

10. TERMO DE CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO

10.1. A liberação desta FAPEAM para requisição das bolsas previstas está condicionada à assinatura pelo Coordenador Institucional e sua instituição de vínculo no Termo de Ciência do Conteúdo desta Resolução. Nesse documento, as partes assumirão os seguintes compromissos e obrigações definidas nesta Resolução para o desenvolvimento das atividades no âmbito do Edital GCUB-Mob nº 001/2023:

I. O Coordenador Institucional será o responsável principal, junto a esta FAPEAM, por todas as atividades referentes ao programa;

II. A instituição de vínculo do coordenador será corresponsável pela execução do programa;

III. A FAPEAM, a qualquer tempo, poderá solicitar a confirmação da veracidade das informações prestadas;

IV. A FAPEAM assumirá o compromisso de efetivar o pagamento das bolsas aos candidatos selecionados, de acordo com os termos desta Resolução, no âmbito do programa GCUB-Mob 2023.

11. TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA

11.1. A concessão da bolsa será formalizada por meio de assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade do Bolsista;

11.2. O bolsista deverá examinar e assinar o Termo para certificar-se de seus direitos, deveres e obrigações.

12. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

12.1. A FAPEAM pagará a cada bolsista, por meio de instituição bancária por ela definida, o valor mensal da bolsa;

12.2. Constitui fator impeditivo à liberação do apoio financeiro a existência de inadimplência ou pendências, de natureza financeira ou técnica, do solicitante com a FAPEAM e demais órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, não regularizadas até 30 (trinta) dias que antecedem a implementação da bolsa;

12.3. A implementação da bolsa somente se dará na ocasião da entrega de toda a documentação complementar solicitada pela FAPEAM;

12.4. É vedada a retroatividade de mensalidades de bolsa ou o ressarcimento de despesas anteriores à data de implementação.

13. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

13.1. Durante a fase de execução do projeto, toda e qualquer comunicação com a FAPEAM deverá ser feita por escrito para internacionalizacao@fapeam.am.gov.br;

13.2. Qualquer alteração relativa à execução do plano de trabalho aprovado deverá ser antecipadamente autorizada pela FAPEAM;

13.3. A FAPEAM acompanhará os projetos por meio de:

a) Submissão da frequência mensal via SIGFAPEAM, com a chancela do orientador, até o décimo dia quinto dia do mês subsequente;

b) Submissão do relatório técnico-científico parcial via SIGFAPEAM, com avaliação do orientador, a cada 12 (doze) meses a partir da implementação da bolsa, acompanhado dos comprovantes de atividades desenvolvidas;

c) Submissão de cópias de artigos publicados em revistas ou anais de congressos nacionais ou internacionais; artigos, ainda no prelo, submetidos a revistas, e outras formas de comunicação científica como anexo ao relatório técnico-científico parcial ou final no SIGFAPEAM;

d) Submissão do relatório técnico-científico final encaminhado via SIGFAPEAM, em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da bolsa.

14. PUBLICAÇÕES

14.1. Todas as publicações científicas e qualquer outro meio de divulgação de trabalho de pesquisa, apoiados por esta FAPEAM no âmbito do Edital GCUB-Mob n.º 001/2023, deverão citar, obrigatoriamente, o apoio prestado pelas instituições fomentadoras, utilizando a identidade visual:

I. Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – FAPEAM, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI e do Governo do Estado;

II. Das demais instituições fomentadoras, conforme previsto em seus instrumentos normativos específicos.

14.2. A identidade visual da FAPEAM a ser utilizada deverá estar de acordo com o exposto no Manual FAPEAM de Uso da Marca (disponível no link downloads da página eletrônica da FAPEAM);

14.3. O não cumprimento desta seção por si só ensejará a devolução integral e imediata dos benefícios concedidos, corrigidos de acordo com os índices previstos em lei.

 

15. PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS

É de exclusiva responsabilidade de cada proponente adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias à execução do projeto.

16. DA CRIAÇÃO PROTEGIDA

16.1. Nos casos em que os resultados das atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação ou de transferência tecnológica tenham valor comercial ou possam levar ao desenvolvimento de uma criação protegida, a troca de informações e a reserva dos direitos, em cada caso, dar-se-ão de acordo com o estabelecido na Lei de Inovação n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016, regulamentada pelo Decreto n.º 9.283, de 07 de fevereiro de 2018 e a Lei Estadual de Inovação n.º 3.095, de 17 de novembro de 2006;

16.2. Quando os resultados alcançados pelo projeto ensejarem registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI para a proteção da propriedade intelectual, a FAPEAM deverá ser informada para fins de tratativas e previsão em instrumento jurídico específico, quando couber, a titularidade da propriedade intelectual e da partilha de royalties, em atendimento ao disposto na Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004, com as alterações  introduzidas pela Lei n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016, regulamentada pelo Decreto n.º 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.

 

17. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO

O prazo para impugnação desta Resolução será de 05 (cinco) dias, após a divulgação no site da FAPEAM não tendo efeito de recurso as impugnações efetuadas por aquele que, em tendo aceito sem objeção os termos da Resolução, venha apontar, posteriormente ao julgamento, eventuais falhas ou imperfeições.

18. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO EDITAL

A qualquer tempo, esta Resolução poderá ser revogada ou anulada, no todo ou em parte, inclusive quanto aos recursos a ela alocados, por decisão da FAPEAM, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique direito a quaisquer formas de indenização ou reclamação.

19. DA DIVERSIDADE E INCLUSÃO NO SISTEMA ESTADUAL DE CT&I

19.1. A FAPEAM estimula a promoção da diversidade, da equidade e da inclusão no sistema de CT&I do estado do Amazonas, com vistas ao aumento da diversidade de estudantes e cientistas financiados pela FAP, criando um ambiente mais acolhedor a pessoas de todas as origens;

19.2. Aperfeiçoar processos internos e remover obstáculos associados a gênero, etnia ou origem, que atrapalhem o desenvolvimento de pesquisadores talentosos e qualificados; considerar nos estudos científicos, além das diferenças biológicas ou genéticas, as particularidades relacionadas à gênero e etnia que têm origem nas condições de vida dos indivíduos, são objetivos desta Fundação de Amparo à Pesquisa.

20. CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO

20.1. As PARTES deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas organizacionais para cumprir e assegurar que seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que as PARTES estão constituídas será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento das normas contidas nos instrumentos jurídicos que norteiam esse programa;

20.2. Uma PARTE deverá notificar imediatamente a outra sobre eventual suspeita de qualquer fraude que tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.

21. DISPOSIÇÕES GERAIS

21.1. O número de bolsistas contemplados por esta FAPEAM no âmbito do Programa GCUB de Mobilidade Internacional – GCUB-MoB – Edital GCUB-Mob nº 001/2023 está atrelado ao resultado de classificação divulgado pelo Grupo de Cooperação Internacional de Universidades Brasileiras (GCUB);

21.2. Torna-se obrigatório o conhecimento pelas partes dos termos destas Normas Específicas, bem como dos formulários e documentos exigidos para apresentação da proposta e implementação de bolsa, visando o cumprimento fiel das disposições descritas;

21.3. Não haverá qualquer vínculo empregatício junto à FAPEAM, no âmbito da execução do Programa;

21.4. A FAPEAM não se responsabiliza por qualquer dano físico ou mental causado aos bolsistas, coordenadores ou membros da equipe decorrente da execução das atividades de pesquisa;

21.5. A FAPEAM não arcará com despesas geradas com aquisição de passaporte, seguro e/ou visto, ou outros documentos pessoais, sendo de responsabilidade do pesquisador;

21.6. Na eventual hipótese da FAPEAM vir a ser demandada judicialmente, a instituição de execução do projeto a ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenada a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas também outros alusivos à formulação da defesa;

21.7. Esclarecimentos e informações adicionais acerca do conteúdo destas Resolução podem ser obtidos encaminhando mensagem eletrônica para o endereço: internacionalizacao@fapeam.am.gov.br;

21.8. Os casos omissos e as situações não previstas nestas Diretrizes Específicas serão resolvidos pelo Conselho Diretor da FAPEAM.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2023.

Márcia Perales Mendes Silva
Presidente do Conselho Diretor
Assinado digitalmente via SIGED
Decreto n.º 42.727 – 08/09/2020